Segundo estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) cerca de 17,3 milhões de pessoas possuem algum tipo de deficiência visual, auditiva ou intelectual.

Tais informações foram obtidas na Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) do ano de 2019, em parceria com o Ministério da Saúde, e traz informações sobre as condições de saúde da população brasileira. Destaca-se, que na faixa etária acima de 60 anos, a proporção é de 1 (uma) a cada 4 (quatro) pessoas com algum tipo de deficiência.

O levantamento do IBGE aponta que a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ainda é um obstáculo. Conforme o Instituto, apenas 28,3% das pessoas com deficiência em idade de trabalhar (14 anos ou mais de idade) se posicionam na força de trabalho.

O cenário de inclusão de PCD no Brasil ainda é um ponto de dúvida para muitas pessoas, mas você sabe como definir as pessoas com algum tipo de deficiência, para fins legais?

Conforme o Decreto nº 7.612/2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, são consideradas pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”

A Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 611-B, XXII), bem como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) regulamentam a contratação da Pessoa com Deficiência (PCD) para fins de cumprimento da cota exigida no Art. 93 da Lei nº 8.213/91.

A legislação Brasileira determina às Empresas com 100 (cem) ou mais empregados o dever de reservar cota de seus cargos aos beneficiários da Previdência Social reabilitados ou às pessoas portadoras de deficiência (PCD’s).

A proporção, conforme determina a lei, é a seguinte: I - de cem até duzentos empregados, cota de dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, cota de três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, cota de quatro por cento; e, IV - mais de mil empregados, cota de cinco por cento.

Destaca-se que a Instrução Normativa nº 2, de 8 de novembro de 2021, em vigor desde 10 de dezembro de 2021, estabelece as normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da previdência social reabilitados.

A norma prevê, para a comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com deficiência, é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:

  • Identificação do trabalhador;
  • Referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;
  • identificação do tipo de deficiência;
  • Descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;
  • Data, identificação, número de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e
  • Concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.

Ainda, nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame audiológico/audiometria, exame oftalmológico/acuidade visual com correção e campo visual, e avaliação intelectual ou mental especializada, se for o caso, devendo tais documentos serem enviados aos sistemas eletrônicos oficiais competentes.

O laudo mencionado acima pode ser elaborado por equipe multidisciplinar, empresa de segurança e medicina do trabalho ou engenheiro do trabalho, desde que devidamente habilitados.

Destaca-se ainda, que em 21/03/2022 o governo federal implementou o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), que facilita acesso de pessoas com deficiência a políticas públicas, permite o acesso de forma gratuita e digital ao documento oficial que atesta a condição de PCD.

O serviço está disponível através de aplicativo desenvolvido pelo governo (Meu INSS) e disponibilizará certificado como forma de comprovação da condição de deficiência em documento oficial, que pode complementar o laudo acima.

Finalmente, é importante esclarecer que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado, somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

Rondonópolis - MT, 7 de abril de 2022.

José Arthur Silva Santana - OAB/MT 26.722-O

PALAVRAS-CHAVE: PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD - REABILITADOS - COMPROVAÇÃO - ENQUADRAMENTO - LAUDO - REQUISITOS - CADASTRO INCLUSÃO - COTA – CONDIÇÕES.