Não são poucos aqueles que acreditam que com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) toda e qualquer operação de tratamento agora necessite do consentimento livre, informado e inequívoco do titular (5, XII, da LGPD).
Argumentam alguns que o fato de a LGPD introduzir no universo da privacidade e proteção de dados o direito à autodeterminação informativa (Art. 2º, II, da LGPD) -que confere à pessoa humana o poder sobre a sua própria informação- é o que torna imprescindível a autorização expressa do titular, quando da coleta, arquivamento, compartilhamento e uso de seu dado pessoal por parte das Empresas.
Contudo, a LGPD apresenta em seu Art. 7º um rol de 10 (dez) hipóteses para o tratamento de dados pessoais e, adicionalmente, no Art. 11º, 9 (nove) hipóteses para o tratamento de dados pessoais sensíveis. Dessa forma, não se trata o consentimento, como a única base legal que poderá justificar as atividades e operações de tratamento envolvendo dados pessoais.
Tal possibilidade, entretanto, geraria enormes contratempos e riscos aos titulares e aos agentes de tratamento, sobretudo, porque o titular pode revogar a qualquer momento o consentimento fornecido, o que consequentemente, invalidaria toda e qualquer operação realizada com base nesse fundamento.
As operações de tratamento de dados pessoais, poderão basear-se por exemplo, sob a justificativa de: Execução de contrato, Cumprimento de Obrigação Legal ou Regulatória, Proteção do crédito, Proteção à vida ou incolumidade física do titular, Exercício regular de direitos e Tutela de saúde do titular. Por isso, trata-se de um mito, a narrativa do consentimento como única justificativa para o tratamento de dados.
Naturalmente, existem situações em que o uso do consentimento será válido e adequado. Entretanto, tal solução, diga-se de passagem, deve ser investigada de forma minuciosa e está longe de ser uma única possibilidade.
Portanto, vale aqui uma última reflexão: Não é preciso sair por aí, desesperado, pedindo consentimento dos titulares para o tratamento de seus dados.
Após avaliação da operação de tratamento e dos dados que estão em questão, é possível que essa operação tenha morada nas demais disposições do artigo 7º ou 11º da LGPD e que possam ser justificadas de outra maneira mais adequada.
Palavras-chave: Dados Pessoais, LGPD, Bases Legais, Consentimento.