Ocasionalmente os empresários se deparam com a notícia de que seu empregado foi preso e surge a dúvida: Como fica o contrato de trabalho deste empregado?
Diante da incerteza, a primeira providência a ser feita é solicitar a confirmação do recolhimento prisional junto à autoridade competente, que expedirá certidão declarando se o empregado encontra-se recluso naquela instituição prisional ou não.
Restando confirmado, o contrato de trabalho ficará suspenso e a empresa poderá lançar em seu sistema a referida suspensão a partir da data do recolhimento à prisão.
Importante esclarecer que em virtude da suspensão do contrato de trabalho a empresa ficará isenta do pagamento dos salários ao seu empregado, bem como do recolhimento do FGTS e Previdência Social, inclusive, não será computado neste período tempo de serviço para efeito de pagamento de férias, 13º salário, e outras verbas, até o momento em que o empregado estiver em liberdade.
Após realização deste trâmite a empresa pode seguir por 04 (quatro) caminhos distintos:
1º Manter o contrato de trabalho até que o empregado retome sua liberdade, quando deverá reassumir a função que anteriormente ocupava, restabelecendo nas mesmas condições o vínculo empregatício.
Nesta situação, por cautela, o ideal é que a empresa notifique o empregado via postal com Aviso de Recebimento informando que seu contrato de trabalho está suspenso ante sua prisão e que aguarda seu retorno ao trabalho imediatamente após ser posto em liberdade.
2° Rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
Neste cenário a empresa deverá efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias a que o empregado tem direito, dentro do prazo de 10 dias, diretamente em sua conta bancária.
Não havendo conta bancária, a empresa poderá notificá-lo na prisão para que nomeie procurador para recebimento de suas verbas ou consignar os valores em juízo.
3° Rescindir o contrato de trabalho por justa causa.
Quanto a essa possibilidade, frisa-se que constitui justa causa a condenação criminal transitada em julgado, ou seja, condenação sobre a qual não há mais possibilidade de absolvição, e ainda, inexistência de suspensão de execução da pena, devendo tais regras serem observadas para aplicação da rescisão contratual motivada.
Além disso, caso o recolhimento a prisão for decorrente de ato ilícito provocado durante o exercício da função, como por exemplo, dirigir sob influência de álcool ou drogas, ocasionando acidente com vítima fatal ou até mesmo o transporte de produtos ilegais em meio a carga da empresa, é possível a rescisão do contrato por justa causa, independente de trânsito em julgado.
4° Rescisão contratual por mútuo acordo.
Não obstante, desde 11 novembro de 2017, existe uma nova modalidade de rescisão contratual, a extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo prevista no artigo 484-A, incluída pela Lei 13.467/2017, deste modo, entende-se que a nova modalidade também poderá ser aplicada no caso de empregado preso, visto que para sua concordância só é necessário o consentimento do empregado e do empregador.
Vale salientar que nesta modalidade de rescisão a iniciativa deve ser do empregado, ressaltando que a empresa poderá concordar ou não com o pedido, sendo recomendável que o empregado faça o pedido expressamente, ou seja, que faça uma carta de próprio punho.
Isto posto, conclui-se que o empregador possui quatro alternativas no caso de prisão do empregado, devendo cumprir todos os cuidados e reunir toda a documentação necessária na escolha da modalidade, evitando-se assim problemas futuros e eventual passivo trabalhista.
Karlla Keller Lopes Alves – OAB/MT 26.318-O
PALAVRAS-CHAVE: EMPREGADO – PRESO – RESCISÃO – CONTRATO.