A Medida Provisória nº 1.085/21 foi aprovada em 31 de Maio e convertida na Lei Federal nº 14.382/22, trazendo diversas alterações na Lei de Registros Públicos nº 6.015/73.

Dentre essas alterações, pode-se destacar aquelas a luz do Registro Civil, como por exemplo: a flexibilização na imutabilidade do nome (este composto por pré nome e sobrenome), pois, antes da alteração da Lei 6.015/73 pela Lei Federal 14.382/22, qualquer alteração do nome deveria ocorrer por via judicial, com a apresentação do real interesse, o que hoje pode ser realizado pelos tabeliães dos cartórios, independente do motivo.

Antes da Lei 14.382/22, a alteração do nome somente era permitida durante o prazo de 01 ano após a maioridade civil (18 anos completos), com a lei, a alteração do nome passou a não ter prazo, podendo ser realizada a qualquer tempo, porém, apenas uma vez pela via cartorária, sendo necessário o pedido judicial com apresentação de motivo justo para nova alteração.

Quanto à alteração do nome dos menores, o procedimento de retificação antes da Lei 14.382/22 era quase impossível, e a partir da lei, os genitores poderão, no prazo de 15 dias, realizarem o pedido de retificação/impugnação do nome junto aos cartórios.

Outra alteração importante ocorreu na seara dos sobrenomes. É de saber que a exclusão de qualquer sobrenome, este também denominado nome de família, não pode ocorrer. Mas a Lei 14.382/22 trouxe a possibilidade de se acrescer um sobrenome ao registro sem que este prejudique os já existentes.

Na mesma linha de raciocínio, agora será permitido a inclusão pelos cartórios do sobrenome de madrastas e padrastos ao nome de enteados, se por estes forem permitidos, não se tratando de filiação socioafetiva, e sim, como forma de homenageá-los.

A retirada do sobrenome do cônjuge também poderá ocorrer pelo cartório no divórcio, após, ou na constância do casamento, dispensada motivação, e essa alteração deverá constar na nova certidão expedida.

Algumas alterações ocorreram também nos procedimentos de união estável e casamento, pois, para se converter a união estável em casamento, antes era necessário a comprovação da união por sentença declaratória ou documento de reconhecimento, e a partir da lei, bastará a declaração das partes e a confirmação das testemunhas.

Além do mais, a conversão da união estável em casamento poderá ocorrer se após o pedido de habilitação, um dos nubentes vier a falecer, por meio de Termo de Declaração perante o Oficial Civil, ou por sentença declaratória vinda do exterior, o que antes não era realizado em cartório, assim como a alteração do nome em razão da união estável, o que antes era permitido apenas em razão do casamento.

Ao casamento fora dispensada a necessidade de publicação de editais de proclamas, encaminhamento ao Ministério Público e afixação dos editais, que serão realizados de forma eletrônica a partir de janeiro de 2023.

Portanto, nota-se que a Lei Federal nº 14.382/22 tem como fundamento a modernização e unificação dos sistemas cartorários em todo o país, efetivando o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e oportunizando que os cartórios tenham maior liberdade na condução e efetivação de seus documentos, já que será permitido o atendimento remoto aos usuários dos registros públicos por meio da internet, ficando os oficiais de registros dispensados de imprimir certidões cíveis ou de títulos, que se tornarão eletrônicas, além de afastar a necessidade de judicialização de diversos procedimentos em registro civil, cumprindo assim, com o princípio da celeridade.

 

PALAVRAS-CHAVES: LEI FEDERAL Nº 14.382/22 - ALTERAÇÕES LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – DESBUROCRATIZAÇÃO – ALTERAÇÃO NOME – REGISTRO CIVIL – CARTÓRIO.