Você já ouviu falar de alguma situação em que houve discussão familiar porque alguém que não era efetivamente membro da família recebeu uma doação? Ou, ainda, alguma situação em que um filho foi particularmente beneficiado por ter cuidado do doador por diversos anos? Pois então, esta é uma situação comum e embora algumas pessoas acreditem que este ato seria indevido ou até mesmo poderia ser questionado pelos demais familiares, trata-se de uma espécie de gratidão por parte do doador, denominada doação remuneratória.

Este tipo de doação consiste exatamente na possibilidade conferida ao titular dos bens e direitos de beneficiar alguém que lhe tenha dedicado certa atenção e cuidado nos momentos em que mais precisou, justamente por isso pode-se dizer que é uma forma do doador retribuir e agradecer os serviços prestados pelo donatário, ou seja, por aquele que será beneficiado pela doação.

Importante destacar que a doação remuneratória pode ocorrer tanto para beneficiar uma pessoa que não possua qualquer vínculo sanguíneo com o doador, assim como entre ascendente e descendente (isto é, entre pai e filho), porém, neste último caso deve-se ter em mente que a doação não pode ocorrer de maneira universal e indiscriminada, pois, caso o doador possua outros filhos e até mesmo esposa, a doação fica limitada apenas até a metade do seu patrimônio, já que a lei garante aos herdeiros a proteção à parte que lhes cabe da herança.

Além disso, outro ponto interessante é que caso o doador ainda em vida tenha doado um determinado bem a um de seus filhos como forma de agradecer e retribuir um serviço prestado a ele (ex: ter cuidado do pai doente durante longos anos), a lei prevê que não será necessário que este bem seja relacionado/mencionado no momento da partilha dos bens deixados pelo referido doador.

Isto ocorre porque a legislação objetiva garantir ao doador a prerrogativa não apenas de gerir os seus próprios bens e direitos, como também a faculdade de destinar parte do seu patrimônio a quem lhe tenha garantido certo apoio, lhe tenha amparado nos momentos de necessidade ou, ainda, prestado certo serviço ao doador capaz de gerar nele um sentimento de agradecimento.

Porém, para que esta doação seja considerada remuneratória e consequentemente surta os efeitos necessários, é preciso que no instrumento da doação (seja público ou particular) conste expressamente tratar-se deste tipo específico de doação, pois, caso contrário, haverá a descaracterização deste instituto e poderá ser interpretado como doação simples, o que, no caso da doação de pai para filho, terá como consequência a obrigação de que o bem integre o inventário do pai falecido.

Outro ponto importante a ser mencionado é que embora nas doações comuns (aquelas realizadas por mera liberalidade do doador e sem qualquer intuito de retribuição ou agradecimento) possa ocorrer a revogação caso o beneficiado (donatário) pratique crime contra a vida do doador, tenha lhe ofendido fisicamente ou mesmo lhe caluniado, na doação remuneratória, ainda assim, não haverá a revogação e o bem ou direito especificamente doado permanecerá válido, preservando a vontade do doador no momento da doação.

Sendo assim, ainda que algumas pessoas sequer conheçam a doação remuneratória, esta é uma possibilidade que o doador possui de agradecer por determinado serviço, cuidado ou atenção realizado por alguém em seu favor, seja familiar ou não, e que lhe tenha gerado um sentimento de gratidão e satisfação tão grande capaz de gerar o desejo de retribuir de certa forma, seja financeiramente ou mesmo através da doação de um bem ou direito específico.

Portanto, existindo no doador o desejo de beneficiar determinada pessoa ainda em vida com parte de seu patrimônio, pode ele valer-se da doação remuneratória, devendo, por outro lado, apenas se ater a certos requisitos previstos em lei para a completa validade do ato, tal como a menção expressa na escritura ou mesmo no contrato particular de tratar-se da doação realizada unicamente com o intuito remuneratório, pois assim a vontade do doador será preservada e será possível evitar até mesmo discussões familiares sobre a efetividade do ato.

 

PALAVRAS-CHAVE: DOAÇÃO - DOAÇÃO REMUNERATÓRIA – GRATIDÃO – ASCENDENTE – DESCENDENTE – PATRIMÔNIO – DONATÁRIO – INSTRUMENTO PÚBLICO – INSTRUMENTO PARTICULAR – COLAÇÃO.