Chegada a época das eleições, é habitual que os candidatos de diversas chapas, solicitem permissão às empresas para expor sua proposta de trabalho e ouvir as necessidades daqueles que ali trabalham, não havendo nenhum impedimento legal para tanto.
Situação diferente é quando o empregador seleciona candidatos de sua preferência e passa a impor que os empregados votem nos respectivos candidatos, sob ameaça de rescisão contratual ou até mesmo com a promessa de promoção, o que é totalmente vedado pelo ordenamento jurídico.
Há quem pense que o cenário apresentado acima não aconteça nos dias atuais e que isso seria “coisas que aconteciam em tempos antigos”.
Todavia, infelizmente ainda hoje é muito comum esses atos e coações, que aliás, é uma forma de assédio moral, além de ser crime eleitoral previsto nos art. 299 e 301 do Código Eleitoral.
Ressalta-se que o assédio moral é conceituado como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
Nessa premissa, o voto é exercício de liberdade individual, garantida constitucionalmente, e não deve, em hipótese alguma ser utilizado como condição da continuidade da relação empregatícia.
Uma vez comprovado que o empregador está ameaçando seus empregados com rescisão contratual caso não votem em quem ele espera ou tentem comprá-los com a promessa de promoção e/ou aumento de salário, aqueles poderão ser autuados pelos órgãos fiscalizadores e consequentemente terão que pagar multas e até mesmo indenizações.
Portanto, é imprescindível que o empresário tenha cuidado com o que é dito e a forma como são conduzidas as visitas dos candidatos no ambiente de trabalho, lembrando-se que o voto é pessoal, intransferível e secreto, estando proibida qualquer atitude que venha a desvirtuar sua finalidade.
PALAVRAS-CHAVE: ELEIÇÕES – CANDIDATOS – EMPRESA – EMPREGADOS.