Recentemente, muito se tem falado a respeito da possibilidade da entrega voluntária de recém-nascidos à adoção, devido à grande repercussão de casos famosos nas redes sociais.

Contudo, o que a maioria das pessoas não sabe é que em 22 de novembro de 2017 foi publicada a Lei nº 13.509/2017, que dispõe sobre a entrega voluntária de crianças à adoção, estabelecendo novas normas no intuito de incentivar e facilitar o processo.

Esse procedimento, está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, e permite a opção da entrega das crianças para adoção, sendo instituto jurídico importante para a prevenção do aborto, abandono ou a adoção irregular.

 Todo o procedimento é sigiloso, estando protegido por segredo de Justiça e não acessível ao público.

O interesse na entrega da criança para adoção poderá ser manifestado antes ou logo após o nascimento, nas unidades de saúde ou diretamente no Conselho Tutelar.

A mulher será então encaminhada à Vara da Infância e da Juventude, na qual será ouvida por equipe psicossocial que analisará acerca da convicção de tal decisão, levando em conta os aspectos psicológicos da mulher (ou casal).

A partir desse atendimento, a equipe elaborará relatório a ser entregue à autoridade judicial, com parecer se de fato essa será a decisão tomada. O juiz poderá determinar que o próprio hospital por meio de sua equipe multidisciplinar realize tal estudo e posterior relatório que será encaminhado à Vara.

Se o parecer técnico apontar que a mulher (ou casal) está convicta de sua escolha, em audiência, serão feitos esclarecimentos quanto às consequências jurídicas da entrega, no próprio ato, é proferida uma sentença extinguindo o poder familiar em relação ao filho, não podendo mais ter contato com a criança ou escolher quem serão os pais adotivos.

Após a audiência, a criança será encaminhada para acolhimento. Existe um prazo de 10 dias contados da data da audiência, para arrependimento dos genitores. Passado esse prazo, o bebê será encaminhado para adoção, desde que apresentadas por parte do adotante, plenas condições para tal.

Para tanto, o adotante deverá integrar o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, no qual será realizada averiguação de todos os aspectos da vida do adotante com objeitv de ser constatada sua aptidão.

Assim, o que se infere a partir desta Lei é o entendimento de que, ainda que os genitores biológicos não tenham condições psicológicas ou financeiras para exercer a maternidade/paternidade, por meio deste instituto é possível garantir que as crianças adotadas tenham vida plena e feliz em uma família, e ainda evitando-se o abandono, adoção irregular ou o aborto clandestino – tipificados como crime em nossa legislação.

 

PALAVRAS CHAVE: ADOÇÃO LEGAL - ECA – VARA DA INFÂNCIA – DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE