Muitos empresários que possuem um negócio se veem em uma situação de insegurança e incerteza quando um de seus sócios falece, especialmente porque muitas vezes não sabem o que fazer ou como agir diante de tal acontecimento. Nada obstante, é importante informar que a solução é mais simples do que aparenta.
O artigo 1.028 do Código Civil brasileiro, aplicável especialmente às sociedades simples e limitadas, dispõe que no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: se o contrato dispuser diferentemente (inciso I); se os sócios remanescentes optarem pela dissolução total da sociedade, ou seja, encerrando a atividade empresarial por completo (inciso II); ou se, por acordo com os herdeiros, decidirem pela substituição do sócio falecido (inciso III), podendo a substituição ser com o próprio herdeiro ou um terceiro.
O jurista e professor Fábio Ulhoa Coelho[1] explica que os sucessores do sócio falecido não estão, em nenhuma hipótese, obrigados a ingressarem na sociedade, podendo tão somente pleitearem a dissolução parcial para receberem o valor da participação societária do sócio falecido. No entanto, se desejarem ingressar na sociedade por acordo com os demais sócios e estes não se opuserem, não há razão para dissolução parcial, sendo que nem mesmo eventual cláusula contratual dissolutória poderá impedir a continuidade da sociedade, se esta for a vontade dos sucessores e sócios sobreviventes.
Isto porque na sociedade “de pessoas” é particularmente relevante a confiança entre os sócios e a vontade de permanecerem juntos para fazer com que a atividade funcione – o chamado affectio societatis , como é o caso das sociedades simples de pessoas e até mesmo da sociedade limitada (“LTDA”).
De todo modo, a regra é que mesmo com o falecimento de um dos sócios a sociedade continue funcionando, razão pela qual ocorreria tão somente dissolução parcial da sociedade, com a liquidação das quotas do sócio falecido, que é o que ocorre em grande parte dos casos.
Trata-se do princípio da preservação da empresa. Tal princípio traduz a relevância da atividade empresarial na sociedade, na medida em que reconhece o papel socioeconômico que ela desempenha.
Entretanto, se o contrato social tiver previsão de regras distintas a serem aplicadas no caso de morte de um dos sócios, estas devem ser seguidas, ainda que contenham conteúdo diferente do que diz a lei. A título de exemplo, pode-se citar casos em que o contrato prevê a entrada de terceiro na sociedade em substituição ao sócio falecido, ou até mesmo de sucessores de qualquer dos outros sócios.
Percebe-se, finalmente, que diversos são os caminhos que podem ser traçados. Por isso, é de extrema relevância que desde a elaboração do Contrato Social da sociedade sejam estipuladas as alternativas, motivo pelo qual é fundamental a consulta a um profissional qualificado, que poderá conduzir os sócios desde o início a estipularem a melhor alternativa, levando em consideração o negócio que têm em comum, a fim de evitar conflitos futuros envolvendo o tema e lidar com essa transição de forma premeditada e pacífica.
PALAVRAS-CHAVE: SOCIEDADE – FALECIMENTO DE SÓCIO – DISSOLUÇÃO.
[1]COELHO, Fábio Ulhoa. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 31 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, p. 192.