Resenha: Loteamento de acesso controlado não é condomínio. A distinção define quem deve
pagar, quem pode entrar, o que pode ser restringido e até onde vai o poder de punir da
associação.
1. Introdução
Presidentes de associações, conselheiros e moradores convivem diariamente com
regras, cobranças e sanções cuja legitimidade depende de uma pergunta que
raramente é feita antes do conflito: afinal, aquele empreendimento é um condomínio ou
um loteamento?
A confusão não decorre de desatenção. Nasce do mercado, que anuncia lotes em
"condomínios fechados" mesmo quando o produto registrado é loteamento, e se
consolida no cotidiano, em que portaria, muro, área de lazer e boleto mensal sugerem
um condomínio edilício. A impressão, contudo, não altera o regime jurídico — e é ele
que determina a validade dos atos praticados.
2. Três figuras que não se confundem
No condomínio edilício (arts. 1.331 e seguintes do Código Civil) há copropriedade
indissociável: cada titular é dono de sua unidade e de fração ideal das áreas comuns.
No condomínio de lotes (art. 1.358-A do Código Civil) a lógica se repete, com a unidade
autônoma sendo o próprio lote e as vias internas permanecendo privadas.
No loteamento, regido pela lei 6.766/79, não há copropriedade. O adquirente é
proprietário pleno e exclusivo de seu lote, sem fração ideal sobre área comum. As vias
de circulação, praças e espaços livres tornam-se bens públicos desde o registro do
loteamento (art. 2º, §§ 1º e 8º, e art. 22). O loteamento de acesso controlado, previsto
no § 8º do art. 2º, é espécie desse gênero: autoriza-se o controle de acesso mediante
ato do poder público municipal, sem que isso converta o empreendimento em
condomínio nem privatize o que é público.
Há legislação municipal expressa nesse sentido, estabelecendo que o loteamento
fechado não possui natureza jurídica de condomínio e vedando a incorporação de
condomínio horizontal em seu interior.
Daí a relevância do vocabulário: termos como "convenção", "condômino", "fração ideal"
e "taxa condominial", empregados em estatutos, regimentos e notificações de
loteamentos, não constituem mera imprecisão. Revelam a aplicação de regime que não
incide sobre o caso e oferecem ao morador autuado o argumento de que a norma
interna foi construída sobre premissa jurídica equivocada.
3. De quem são as áreas
A pergunta mais frequente dos dirigentes — "as ruas são nossas?" — tem resposta
negativa no loteamento: a via é bem público de uso comum do povo, que a associação
conserva e administra sem deter domínio.
O mesmo vale, com frequência, para as áreas de lazer. Leis municipais costumam
autorizar o Executivo a desafetar bens públicos e outorgar concessão de direito real de
uso à entidade formada pelos proprietários, exigindo que o instrumento de concessão
delimite precisamente seus direitos e deveres. A associação torna-se gestora, não
proprietária — e seus poderes são exatamente os que o instrumento lhe conferir.
Há, porém, configurações distintas. Em parte dos empreendimentos, os lotes
destinados ao complexo de lazer são doados pelo loteador à associação, que passa adetê-los em patrimônio próprio. Em outros, o adquirente recebe, além do lote, fração
ideal sobre a área de lazer, hipótese em que se forma verdadeiro condomínio
voluntário, com incidência dos arts. 1.315 e 1.317 do Código Civil.1
4. Associar-se é facultativo; contribuir nem sempre
O regime do loteamento separa duas coisas que o cotidiano mistura. A primeira é a
liberdade associativa. O art. 5º, XX, da Constituição assegura que ninguém será
compelido a associar-se ou a permanecer associado, e a associação não pode criar
mecanismos destinados a forçar a adesão. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu
esse vício ao examinar exigência de identificação reiterada do morador não associado
na portaria, tida como expediente sem utilidade legítima, voltado a constrangê-lo a filiarse.2
A segunda é a obrigação de contribuir, que não nasce da condição de associado, mas
de título próprio. Ao julgar o Tema 492, o Supremo Tribunal Federal fixou que é
inconstitucional a cobrança de taxa de manutenção de proprietário não associado até o
advento da lei 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, tornandose possível a cotização desde que (i) os já titulares de lotes tenham aderido ao ato
constitutivo ou (ii) tratando-se de novos adquirentes, a obrigação esteja registrada no
competente registro de imóveis.3
Há ainda uma distinção pouco observada na prática. O chamado condomínio de fato é
o bairro comum em que os vizinhos se organizam por conta própria, sem loteamento
regular e sem amparo legal: foi para esse cenário que o STJ fixou a tese de que a taxa
não obriga quem não se associou. O loteamento regularmente aprovado sob a lei
6.766/79 é outra coisa, e o próprio STJ já afastou, nesses casos, a aplicação
automática daquela tese. A primeira pergunta, portanto, não é se o morador se
associou, mas qual é a natureza do empreendimento.4
Da tese do Tema 492 e de sua aplicação nos tribunais extraem-se cinco caminhos de
vinculação: adesão expressa do proprietário; adesão qualificada, quando o estatuto
prevê ingresso automático e o adquirente dele toma ciência sem ressalvas na
contratação;5 declaração de associado no próprio instrumento de aquisição;6
averbação do ato constitutivo na matrícula, para novos adquirentes; e lei municipal
anterior que já disciplinasse a matéria — hipótese que pode ocorrer e que antecipa o
marco temporal e alcança aquisições anteriores a 2017.7
Uma ressalva costuma passar despercebida: ao fixar a tese, o STF recusou o
enriquecimento sem causa como fundamento autônomo, assentando não caber à
associação, "a pretexto de evitar vantagem sem causa", impor mensalidade a quem não
se associou.
Atendidos os requisitos, porém, a obrigação é firme. O Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul manteve a cobrança integral contra proprietário que se desfiliou logo
após ser derrotado na eleição da diretoria, invocando a vedação ao comportamento
contraditório e assentando não caber ao morador escolher quais despesas aceita
custear.8
5. A dívida acompanha o imóvel?
Trata-se da diferença de maior impacto patrimonial. No condomínio edilício a despesa é
obrigação propter rem: adere ao imóvel e figura entre as exceções à impenhorabilidade
do bem de família (art. 3º, IV, da lei 8.009/90).
No loteamento a resposta está em construção. O STJ afetou a matéria ao rito dos
repetitivos (Tema 1.183) para definir se as contribuições têm natureza pessoal oupropter rem. O voto inicial propôs tese pela natureza estritamente pessoal, afastando a
penhora do bem de família. Em voto-vista de junho de 2026, o ministro Raul Araújo
sugeriu solução intermediária: natureza pessoal antes da lei 13.465/17 e propter rem
depois dela, desde que haja registro do ato constitutivo na matrícula ou adesão válida
dos titulares anteriores. O julgamento segue suspenso por pedido de vista.
Qualquer que seja o desfecho, uma conclusão já se impõe: o que precisa ir ao registro
de imóveis não é o débito, mas a obrigação de contribuir. Registrada, ela acompanha o
lote; sem registro, vale só contra quem aderiu.
Dois esclarecimentos práticos. O registro da associação no cartório de pessoas
jurídicas não basta: ele dá personalidade à entidade, não publicidade à obrigação. Só o
registro imobiliário torna o encargo oponível a quem comprar depois. E a cobrança
contra o novo adquirente começa na data em que a obrigação se tornou publicamente
oponível, não na data da aquisição.9
6. O poder de sancionar
No condomínio, o poder sancionatório tem fonte legal: os arts. 1.336, § 2º, e 1.337 do
Código Civil autorizam multas por descumprimento de deveres e por conduta
antissocial, observados os quóruns previstos. Na associação de loteamento essa base
legal inexiste. A sanção é estatutária e contratual, válida apenas se houver previsão
expressa, prévia e específica nos atos constitutivos.
Três limites decorrem daí. Não se aplicam por analogia os dispositivos sobre multa
condominial. O direito sancionatório privado exige tipicidade: a conduta punível deve
estar descrita de modo claro e anterior ao fato, vedada a interpretação extensiva para
alcançar hipóteses não previstas. E a penalidade pressupõe notificação prévia, prazo
para regularização e defesa.
Isso não enfraquece a associação. Os tribunais reconhecem que ela não exerce poder
de polícia estatal, mas pode disciplinar a convivência com base no regulamento
aprovado pela coletividade — inclusive quando a conduta punida também é infração de
trânsito. Multar quem circula sem capacete dentro do loteamento não é fiscalizar
trânsito: é sancionar o descumprimento de regra interna.10
7. Restrição do lazer ao inadimplente
Aqui reside a diferença mais explorada na prática recente. No condomínio edilício, a
jurisprudência tradicionalmente rejeita a restrição de áreas comuns, porque o
condômino é coproprietário e a medida cercearia o próprio direito de propriedade.11
Quando, no loteamento, as áreas de lazer pertencem à associação — pessoa jurídica
distinta de seus associados —, a premissa se inverte: o uso decorre do vínculo
associativo e contratual, não do direito de propriedade sobre o lote. Admite-se, então, a
suspensão do uso com apoio na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código
Civil) e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884), reforçada pela proibição do
comportamento contraditório.12
Foi esse o fundamento acolhido na origem no caso que chegou ao STJ pelo REsp
2.211.272, transitado em julgado em 16/3/2026. Convém precisão: o recurso não foi
conhecido, por incidência da Súmula 7. A recorrente sustentava que o espaço seria
área comum, mas o tribunal de origem havia concluído o contrário, com base nas
provas dos autos: tratava-se de clube recreativo, com estatuto próprio, administração
autônoma e uso restrito aos associados adimplentes. Rever essa conclusão exigiria
reexaminar prova, o que o STJ não faz. Prevaleceu, assim, a decisão estadual, sem
que a Corte se pronunciasse sobre o mérito.A orientação, contudo, está longe de ser pacífica. Há acórdãos que reputam ilícita a
restrição mesmo quando as áreas de lazer se situam em lotes de propriedade exclusiva
da associação, ao fundamento de que a destinação coletiva do espaço impede seu
emprego como meio coercitivo de cobrança, existindo vias próprias para tanto.13
Daí a lição prática: a restrição é sustentável, mas seu êxito depende menos da tese e
mais da prova de a quem pertence o espaço. Se houve venda de fração ideal da área
de lazer, forma-se copropriedade e a lógica retorna à do condomínio, tornando a
restrição problemática. Se a área for pública, administrada por concessão, caberá
verificar no instrumento quais poderes foram atribuídos à associação.
8. O limite intransponível: acesso e circulação
A sanção alcança serviços de fruição facultativa — clube, piscina, academia, quadras,
salão de festas e churrasqueiras —, jamais o essencial. É vedado impedir o acesso do
morador ao seu lote, restringir a circulação pelas vias internas ou suprimir serviços
essenciais. O STJ assentou que as vias são áreas públicas desde o registro e que o
acesso não pode ser negado a pedestres ou condutores identificados, ainda que não
residentes. A associação controla, não impede.
O Tribunal considerou ainda ilegal distinguir associados e não associados no ingresso,
com dano moral pelo transtorno imposto a cada retorno à própria residência. O
cadastramento do morador é feito uma única vez, cabendo à associação fornecer os
meios de acesso inclusive a quem não integra seus quadros; terceiros ingressam
mediante identificação, ainda que chamados por morador não associado. Nos tribunais
estaduais o tema divide: há decisões que reputam abusivo negar ao não associado o
portão dos moradores e outras que admitem a identificação prévia como medida de
segurança amparada em lei municipal.14
A síntese operacional é simples: pode-se suspender o conforto; não se pode tocar na
moradia, na circulação e na dignidade.
9. Quadro-síntese
Critério Condomínio Loteamento de acesso controlado
Regência CC, arts. 1.331 e ss. e 1.358-A Lei 6.766/79, red. lei 13.465/17
Unidade Unidade autônoma + fração ideal Lote autônomo, sem fração ideal
Vias internas Área comum privada Bem público desde o registro
Áreas de lazer Copropriedade dos condôminos Da associação, ou pública sob
concessão
Fonte da obrigação Condição de coproprietário Contrato, registro, lei municipal, art.
36-A
Filiação Inerente à propriedade Facultativa (art. 5º, XX, da CF)
Bem de família Penhora admitida (lei 8.009/90) Em definição (Tema 1.183 do STJ)
Multa Legal (arts. 1.336, §2º, e 1.337) Só estatutária, com tipicidade prévia
Restrição de lazer Em regra rejeitada Admitida, conforme titularidade e
previsão
Acesso de terceiros Autorização do titular Livre mediante identificação
10. Roteiro de adequação
Identificado que o empreendimento é loteamento, algumas providências reduzem risco
e litigiosidade: (a) revisar estatuto e regimento, substituindo a terminologia condominial
e eliminando dispositivos incompatíveis com o regime; (b) mapear a titularidade de cada
área de lazer — patrimônio próprio, bem público concedido ou fração ideal alienada —
e verificar se corresponde ao que o instrumento de concessão autoriza; (c) averbar o
ato constitutivo da obrigação na matrícula, verificando também o contrato-padrão
arquivado; (d) tipificar de forma clara e prévia as condutas puníveis e o respectivo rito;
(e) delimitar os serviços passíveis de suspensão, preservando acesso, circulação eserviços essenciais; (f) revisar cobranças em curso, eliminando isenções seletivas e
restrições de acesso usadas como coerção.
11. Conclusão
Reconhecer que o empreendimento é loteamento não enfraquece a associação. Ao
contrário: a entidade que funda seus atos no regime correto cobra com título oponível,
sanciona com fundamento válido e resiste melhor ao controle judicial. A que replica o
modelo condominial acumula normas internas que a própria legislação municipal
contradiz.
Para o morador, a clareza tem efeito equivalente: a filiação é facultativa, mas a
contribuição pode ser exigível; a rua é pública, mas o clube pode ser suspenso; a
associação pode sancionar, mas apenas nos limites do que previamente estabeleceu.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça não conclui o Tema 1.183, a recomendação
que atravessa todas as diferenças aqui tratadas é uma só: o que não está registrado e
o que não está previsto tende a não produzir o efeito que dele se espera.
__________
1 TJ/SP, Ap. Cív. 1030031-28.2020.8.26.0602, 8ª Câm. Dir. Privado, j. 13/3/2024: em loteamento de acesso controlado as ruas constituem
bem público de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil); a fração ideal de área privativa de lazer, inalienável em separado do lote,
configura condomínio voluntário, com incidência dos arts. 1.315 e 1.317 do Código Civil cumulativamente ao art. 36-A da lei 6.766/79.
Quanto à titularidade pública, em exame de tutela de urgência, TJ/PI, AI 0761503-03.2023.8.18.0000, 6ª Câm. Dir. Público, j. 30/8/2024:
vias, áreas de preservação e área de lazer passam ao domínio do Município desde o registro do loteamento (art. 22 da lei 6.766/79),
cabendo à entidade de moradores concessão de uso, afastadas as regras do condomínio edilício; no caso, a destinação da área de lazer
decorria de exigência de lei municipal, não de liberalidade do loteador.
2 STJ, REsp 2.191.745/SP, 4ª Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/12/2025.
3 STF, RE 695.911/SP (Tema 492), Tribunal Pleno, publ. 19/4/2021. No mesmo julgado, item 1, remissão ao RE 432.106/RJ, rel. min. Marco
Aurélio, e, item 4, ao RE 607.940/DF, rel. min. Teori Zavascki, quanto à competência municipal.
4 Sobre a distinção entre condomínio de fato e loteamento regular, STJ, AgInt no REsp 1.920.235/DF, 4ª Turma, rel. min. Luis Felipe
Salomão, DJe 4/10/2021, e AgInt no REsp 1.998.580/DF, 4ª Turma, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15/8/2022, assentando que a tese do
Tema 882/STJ é restrita aos condomínios de fato.
5 TJ/MG, Ap. Cív. 5031418-49.2021.8.13.0145, publ. 11/5/2023.
6 TJ/PR, Ap. Cív. 1080252-02.2023.8.16.0049, Astorga. No mesmo sentido, TJ/SP, Ap. Cív. 1012061-65.2024.8.26.0152, 9ª Câm. Dir.
Privado, j. 17/3/2026, e Ap. Cív. 1030425-71.2024.8.26.0577, 6ª Câm. Dir. Privado, j. 2/3/2026, este reconhecendo a nulidade de isenção a
associados fundadores, e Ap. Cív. 1004410-77.2023.8.26.0358, 3ª Câm. Dir. Privado, j. 25/3/2026. No STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.902.052/SP, 4ª Turma, j. 31/5/2021, reputando suficiente a cláusula de anuência inserida no instrumento de compra e venda.
7 TJ/SP, Ap. Cív. 1001537-50.2018.8.26.0659, rel. des. Claudio Godoy, j. 2/4/2024, reconhecendo a cobrança anterior à lei 13.465/17 diante
de lei municipal que impunha a constituição de associação como condição para a permissão de uso das áreas públicas de lazer e das vias.
No mesmo sentido, quanto à competência municipal (art. 30, VIII, da Constituição), Ap. Cív. 1006234-93.2017.8.26.0451, j. 25/3/2021.
8 TJ/RS, Ap. Cív. 5007331-57.2023.8.21.0041, 16ª Câm. Cível, j. 31/7/2025. O STJ, de outra parte, tem reiterado que as contribuições são
devidas apenas até a manifestação de desfiliação (REsp 2.094.224/SP, publ. 4/12/2025, não conhecido; AgInt no REsp 1.794.541/SP), salvo
quando a obrigação decorre de título contratual próprio (AgInt nos EDcl no REsp 2.043.916/SP, publ. 16/8/2023). No mesmo sentido, REsp
2.036.772/SP, 4ª Turma, j. 16/12/2025.
9 STJ, REsp 2.084.157/SP, 3ª Turma, j. 12/8/2026, que cassou acórdão condenatório fundado apenas na data da aquisição e determinou
novo julgamento com exame da existência e do registro do ato constitutivo, fixando o termo inicial da cobrança na data em que a obrigação
se tornou publicamente oponível. Sobre a insuficiência do registro civil de pessoas jurídicas, TJ/SP, Ap. Cív. 1002579-37.2024.8.26.0106, j.
13/6/2026. A exigência de registro, porém, não alcança quem participou da constituição da entidade: TJ/MG, Ap. Cív. 5001338-
36.2022.8.13.0188, j. 4/12/2025.
10 TJ/SP, Ap. Cív. 1002871-22.2025.8.26.0127, j. 11/11/2025: a associação não exerce poder de polícia estatal, mas atua no exercício
regular do direito de auto-organização, sendo inaplicáveis à hipótese os Temas 492/STF e 882/STJ. E Ap. Cív. 1007268-61.2024.8.26.0127,
j. 30/5/2025, que manteve multas associativas por circulação sem capacete e com motocicleta não emplacada, previstas no regulamento
interno e precedidas de contraditório.
11 STJ, REsp 1.564.030/MG, 3ª Turma, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9/8/2016, e REsp 1.699.022/SP, 4ª Turma, rel. min. Luis Felipe
Salomão, j. 28/5/2019: as sanções ao condômino inadimplente são apenas as pecuniárias taxativamente previstas no Código Civil.
12 SCHREIBER, Anderson. A proibição do comportamento contraditório. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2016. V. ainda CAPUCHO, Fábio Jun. O
enriquecimento sem causa no código civil brasileiro. Dissertação (Mestrado) — Faculdade de Direito da USP, 2007.
13 TJ/SP, Ap. Cív. 1003953-53.2024.8.26.0441, Peruíbe, j. 17/10/2025, que aplica por analogia os dois precedentes citados na nota 11.
14 Pela abusividade: TJ/SP, Ap. Cív. 1000068-56.2022.8.26.0617, j. 19/11/2024. Em sentido diverso, admitindo a identificação prévia:
TJ/SP, Ap. Cív. 1000169-70.2024.8.26.0505, j. 26/2/2025, e Ap. Cív. 1003572-30.2017.8.26.0299, j. 18/6/2020, este assentando que o
controle de acesso decorre de lei municipal e do contrato de concessão de direito real de uso, e não do estatuto, razão por que alcança
também os não associados.