Existe a possibilidade, no ordenamento jurídico atual, de cumulação de alguns benefícios da previdência social, conforme se depreende dos Art. 124, da Lei de benefícios (Lei nº 8.213/91), também conhecida como Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contudo, o que se aborda neste artigo, mais especificamente, é a cumulação dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria, bem como, quais suas particularidades.

Inicialmente, a pensão por morte, conceitualmente, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento, quando solicitada após o prazo previsto em lei e ainda, a partir da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Por outro lado, a aposentadoria será concedida ao segurado que cumprir os requisitos legais estabelecidos, sendo estipulada, conceitual e resumidamente, em aposentadoria por idade, invalidez e por tempo de contribuição.

Conforme o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não é permitido o recebimento em conjunto dos seguintes benefícios:

Aposentadoria e auxílio-doença;
Mais de uma aposentadoria;
Aposentadoria e abono de permanência em serviço;
Salário-maternidade e auxílio-doença;
Mais de um auxílio-acidente; e,
Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Sendo assim, é perfeitamente possível, independentemente do tipo, acumular os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, desde que preenchidos requisitos específicos para a obtenção destes.

O cálculo utilizado para os benefícios acumulados, nos termos do Art. 167-A, do Regulamento RGPS (Decreto nº 3.048/99), conserva o benefício mais vantajoso a que o segurado tem direito, de maneira integral, acrescido de maneira gradual o benefício menos vantajoso a que o segurado tem direito.

Outrossim, cumpridos os requisitos, nas condições atuais conferidas pela legislação, a cumulação será devida conforme cálculo de modo similar ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), que em 2022 observa a tabela abaixo:

Valor do Maior benefício    Valor à receber é o valor integral
      
Valor do benefício menor    Valor à receber
Até 1 salário-mínimo    Valor cheio de R$ 1.212,00
Entre 1 e 2 salários-mínimos    60% do que ultrapassar um salário-mínimo
Entre 2 e 3 salários-mínimos    40% do que ultrapassar dois salários-mínimos
Entre 3 e 4 salários-mínimos    20% do que ultrapassar três salários-mínimos
Acima de 4 salários-mínimos    10% do que ultrapassar quatro salários-mínimos
Vejamos em um exemplo prático, Joana recebe pensão pela morte de seu marido em 2011, atualmente no valor de R $3.000,00 (três mil reais). Entretanto, adquiriu neste ano a idade de 62 anos, alcançando todos os requisitos para se aposentar por idade, com salário de benefício no valor de R $2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Portanto, Joana receberá os dois benefícios de forma cumulada, sendo que a pensão por morte será recebida integralmente, pois é o benefício mais vantajoso e a aposentadoria de forma gradual, obedecendo a tabela acima, pois, é o benefício menos vantajoso.

Conforme a tabela de referência de 2022, até R$ 1.212,00 o benefício é pago integralmente, sendo que entre o R$ 1.212,00 e R$ 2.424,00 o pagamento é de 60% do que ultrapassar 1 (um) salário mínimo, assim subtraindo R$ 1.212,00 de R$ 2.400,00 temos R$ 1.188,00 sendo que 60% disso, é o equivalente ao valor de R$ 712,80, totalizando R$ 1.924,80.

Como o salário de benefício não é superior a dois salários mínimos, o cálculo para na segunda alíquota. Desse modo, no exemplo hipotético, Joana receberia a Pensão por Morte integralmente, no valor de R$ 3.000,00 acrescido de R$ 1.924,80 que é o pagamento gradual pela aposentadoria por idade.

Portanto, existe sim a possibilidade de acumular os benefícios de aposentadoria, independentemente do tipo, com a pensão por morte, ressaltando que não qualquer vedação a este acúmulo no art. 124 da Lei nº 8.213/91, sendo que o valor final vai depender do salário de benefício do segurado, pois, o benefício mais vantajoso é pago integralmente e o menos vantajoso é pago de maneira gradual.

Ademais, sobre a cumulação de benefícios acrescenta-se a importância de cada caso ser analisado individualmente e em caso de dúvida, indispensável a análise de profissional apto para tanto, para que não haja eventuais prejuízos ao beneficiário.

 

PALAVRAS-CHAVE: ACÚMULO DE BENEFÍCIOS – PENSÃO POR MORTE – APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – CONCEITO – REQUISITOS – PAGAMENTO PROPORCIONAL