As relações de trabalho e comerciais foram totalmente impactadas e forçadas ao avanço em decorrência da pandemia vivenciada por todos, sendo que, tanto empregado, como empregador, esforçaram-se para dar continuidade ao trabalho mantendo-se a viabilidade negocial e os empregos.

Assim, popularizou-se aquilo que não era esperado nesse momento, as habilidades perante os meios tecnológicos, o cumprimento de horários não necessariamente presencial, a pontualidade digital, eficiência e perseverança, modernização conceitual, além de implementação de ferramentas digitais que já existiam, porém, eram pouco utilizadas pela sociedade.

Outrossim, dentre as principais características do Home Office se destacam a flexibilidade de horários, o uso frequente de tecnologias, a comunicação à distância e a agilidade ressaltando-se que a flexibilidade e o ambiente de trabalho favorável ao trabalhador, geram aumento em sua produtividade, que em contrapartida, exige do empregado disciplina e foco para trabalhar em casa, já que o ambiente fora do contexto empresarial possui diversos atrativos que podem dispersar a atenção do trabalhador.

Segundo informações do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)[1], o potencial para o trabalho remoto no Brasil, é de 16,7% dos trabalhadores ocupados para o ano de 2020, ressaltando ainda que houve uma redução no percentual estimado imediatamente anterior à pandemia de covid-19, que era de 22,7%.

No início do ano de 2020, a população ocupada somava 94,1 milhões de trabalhadores[2], ou seja, cerca de 15,7 milhões de trabalhadores poderiam atuar de maneira telepresencial no início do ano de 2020, contudo, segundo o IPEA, o percentual de pessoas não afastadas realizando suas atividades laborais de forma remota era de apenas 10% dos trabalhadores ocupados, reduzindo-se até atingir 9,1%, em novembro de 2020, na contramão do potencial à disposição das empresas.

Vale destacar que o teletrabalho, conhecido popularmente como “home office”, foi regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no ano de 2017, sendo que anteriormente aplicava-se o Art. 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 12.551/2011.

O teletrabalho é aquele exercido fora do ambiente da empresa, em casa ou em escritório, próximo da residência do empregado, mas sempre longe da empresa. Apesar de ser praticado fora das dependências do empregador, este pode ser responsabilizado na esfera trabalhista e cível, em caso de omissão ou negligência perante o labor.

A CLT, em seu capítulo II-A, determina ainda, durante o regime de teletrabalho, que o empregador fica responsável pela instrução aos empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, registrando-as em termo de responsabilidade no qual o empregado se comprometa a seguir as instruções fornecidas.

Nesse sentido, no que diz respeito à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária à prestação do trabalho remoto, a legislação atenuou os efeitos do Art. 2º, da CLT, passando a exigir que as partes ajustem de forma livre, desde que previamente e em contrato ou acordo escrito.

Portanto, desde que acordado previamente e por escrito, os equipamentos pessoais do colaborador (notebook, celular, mesa de escritório) podem ser utilizados para o desempenho do teletrabalho, sem que haja o redirecionamento dos riscos da atividade econômica pelo Empregado, observando-se as medidas relacionadas à saúde e medicina do trabalho com o objetivo de evitar doenças e acidentes de trabalho.

 

PALAVRAS-CHAVE: TELETRABALHO - HOME OFFICE - POTENCIAL - TECNOLOGIAS - RESPONSABILIDADES - MITIGAÇÃO – CARACTERÍSTICAS.